Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 88, de 29/06/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA.

Em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406/2002, Código Civil Brasileiro, arts. 40, 44 e 45; Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, com alterações da Lei nº 13.247/2016; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162 e §§.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária e em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XI; PN CST nº 342/1970.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 88, de 29/06/2020.
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