Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 87, de 14/03/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 87, DE 14 DE MARÇO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/05/2023, seção 1, página 184)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único, art. 457, § 2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m" ; Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, inciso VII.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.


Assunto: Imposto sobre a Renda De Pessoa Jurídica - IRPJ

APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - LUCRO REAL - DESPESAS DEDUTÍVEIS

Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.

Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. MATÉRIA ESTRANHA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA.

Consulta parcialmente ineficaz.

Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

(Solução de Consulta Cosit nº 63, de 19/12/22 - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIA - Vide)

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 87, de 14/03/2023.
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