Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2021, seção 1, página 305)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. TAXAS SUPERIORES E INFERIORES. PRODUÇÃO DE PROVA.
A utilização de taxas de depreciação superiores àquelas prescritas na legislação tributária impõe ao interessado a produção de prova da adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos seus bens, devendo, em caso de dúvida quanto à prova produzida, ser pedida perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, independentemente da presença de estabelecimento físico da entidade oficial no domicílio do interessado.
Não é exigida essa comprovação se forem usadas taxas inferiores àquelas prescritas na legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 317 e 319 a 321; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 121, § 6º, e art. 124.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. TAXAS SUPERIORES E INFERIORES. PRODUÇÃO DE PROVA.
A utilização de taxas de depreciação superiores àquelas prescritas na legislação tributária impõe ao interessado a produção de prova da adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos seus bens, devendo, em caso de dúvida quanto à prova produzida, ser pedida perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, independentemente da presença de estabelecimento físico da entidade oficial no domicílio do interessado.
Não é exigida essa comprovação se forem usadas taxas inferiores àquelas prescritas na legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 317 e 319 a 321; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 121, § 6º, e art. 124.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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