Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 11/06/2025, seção 1, página 96
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ATIVIDADE PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE OPERACIONAL DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa incidem sobre a total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Incidem contribuições sociais previdenciárias e contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, sobre os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c" e art. 22, inciso I; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 201, inciso I e 214, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 30, 31, inciso I, e 33, inciso I; Nota PGFN/CRJ/Nº 101/2016; Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer SEI nº 8449/2021/ME; Recurso Especial - REsp nº 712.185/RS.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE OPERACIONAL DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. IMPOSTO SOBRE ARENDA. INCIDÊNCIA.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º; Recurso Especial - REsp nº 712.185/RS.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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