Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/10/2018, seção 1, página 33)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
No âmbito do Programa de Regularização Tributária de que trata a MP nº 766, de 2017, poderão, com vistas à liquidação dos débitos consolidados, ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada ou de empresas que sejam controladas por uma mesma empresa.
A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da referida MP. Não há para tanto qualquer relação entre isso e os responsáveis legais, perante a RFB, dos sujeitos passivos quando pessoas jurídicas.
Dispositivos Legais: MP nº 766, de 2017, arts. 1º e 2º.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 85, de 26/06/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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