Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 83, de 21/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 17/09/2019, seção 1, página 31)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE PROCURADORES MUNICIPAIS.

Incide IRRF sobre honorários de sucumbência rateados entre procuradores municipais. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pela entidade encarregada de promover o rateio, seja ela, p.ex., uma associação dos procuradores ou, na sua inexistência, o próprio Município titular da conta em que transitam os valores. O montante retido pelo Município deve ser repassado à União.

Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção somente será efetuada quando da efetiva disponibilização dos valores.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a parte da consulta que não trata de dúvidas sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 83, de 21/03/2019.
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