Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 18/07/2018, seção 1, página 25)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: MATERIAL RECICLÁVEL. PAPEL. FRAGMENTAÇÃO. PRENSAGEM. ENFARDAMENTO. INDUSTRIALIZAÇÃO.
O processo de simples fragmentação (mecânica) em dimensões pré-determinadas de papéis recicláveis coletados como lixo, com posterior redução do volume dos fragmentos por prensagem, formando fardos para fins de transporte quando da futura venda, sem que haja qualquer modificação em sua natureza, aparência, ou funcionamento, não se caracteriza como operação de industrialização.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 3º e 4º, inciso II.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: COMERCIANTE VAREJISTA.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, não focalizando com precisão e clareza o fato objeto da dúvida e não colocando-o em confronto com os dispositivos da legislação do IPI concernente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 83, de 26/06/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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