Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2019, seção 1, página 38)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AVICULTURA. GALINHA DE POSTURA. PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE OVOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. AGROINDÚSTRIA.
O beneficiamento de ovos de galináceas, de produção própria ou própria e de terceiros, como parte da atividade econômica principal, que constitua fase do processo produtivo e concorra, nessa condição, em regime de conexão funcional, para a consecução do objeto da sociedade, constitui industrialização, para fins de enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria, o que leva essas empresas a efetuar as contribuições sociais com incidência sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º, § 5º; art. 109-B; art. 165, incisos I e III e § 1º; art. 175, caput e inciso II.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 8, de 03/01/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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