Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 77, de 03/04/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 03 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2024, seção 1, página 43)

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.

A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.

Dispositivos legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 77, de 03/04/2024.
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