Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 77, de 21/06/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO LUCRO REAL.

Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real.

Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, arts. 311 e 372; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68 e 134; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE EMPREGADO. APURAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO.

Os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do resultado ajustado.

Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, anexo, arts. 311 e 372; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 68, 69 e 134; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 77, de 21/06/2021.
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