Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 74, de 31/03/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 31 DE MARÇO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 04/04/2023, seção 1, página 29)

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA FIRMADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA ( "CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA" ). CRÉDITO FICTÍCIO (MATCHING CREDIT). RENDIMENTOS DE SERVIÇOS TÉCNICOS RECEBIDOS POR PESSOA JURÍDICA RESIDENTE NO BRASIL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APURAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL NO PERÍODO DE CÔMPUTO DOS RENDIMENTOS. DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. LIMITE TEMPORAL.

O aproveitamento no Brasil do crédito fictício (matching credit) previsto na Convenção Brasil-Espanha independe da apresentação de comprovante de pagamento de imposto na Espanha.

O crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes.Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação. O procedimento de compensação deve ser realizado no primeiro período de apuração em que se reunirem as condições para tal, até que se esgotem os valores compensáveis.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 98; Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 1976, artigos 12 e 23, parágrafos 1 e 2, e item 5 do Protocolo; Lei nº 9.249, de 1995, art. 26; IN SRF nº 213, de 2002, art. 14, §§ 15 a 20; IN RFB nº 2.005, de 2021, art. 16.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 74, de 31/03/2023.
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