Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 73, de 20/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 20 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 70)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ATIVIDADE RURAL. AVICULTURA DE POSTURA.

A produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final "in natura".

INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE RAÇÃO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. INAPLICABILIDADE.

A atividade de produção de ração para animais constitui industrialização. Portanto, as máquinas e equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica rural, enquanto bens do seu ativo não circulante imobilizado para uso nessa atividade, não poderão ter o tratamento dispensado às atividades rurais.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, arts. 1º e 2º, IV e V, com redação da Lei nº 9.250, de 1995; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 248, 249, IV e VII, 250 e 260.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 73, de 20/03/2019.
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