Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 72, de 14/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 14 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 28/03/2019, seção 1, página 35)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1978, art. 12; Lei nº 9.249, de 1994, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DESCONTOS INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2, inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1988, e alínea ""a"" do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

DESCONTOS INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2, inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1988, e alínea ""a"" do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002.


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Os descontos incondicionais não integram o valor tributável para fins de incidência do IPI.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Resolução do Senado Federal de nº 1, de 2017.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 72, de 14/03/2019.
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