Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 64, de 01/03/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 01 DE MARÇO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 11/03/2019, seção 1, página 17)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LICITAÇÃO PÚBLICA. MAIOR DESCONTO. RECEITA BRUTA. PREÇO CONTRATADO. PREÇO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Em licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.

O preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor.

A receita bruta compreende, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral.

Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

LICITAÇÃO PÚBLICA. MAIOR DESCONTO. RECEITA BRUTA. PREÇO CONTRATADO. PREÇO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Em licitações públicas, o maior desconto constitui um critério de julgamento decorrente do tipo de licitação menor preço. Quem oferece o maior desconto é considerado o vencedor do certame.

O preço da prestação de serviços em geral corresponde ao preço contratado entre a Administração Pública e o licitante vencedor.

A receita bruta compreende, entre outros elementos, o preço da prestação de serviços em geral.

Como o preço da prestação de serviços equivale ao preço contratado, não há como se subsumir o desconto concedido pelo particular, mediante oferecimento de vantajosa proposta em processo licitatório, ao conceito de desconto incondicional, uma vez que aquele desconto não integra a receita bruta auferida pelo prestador de serviços.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.


ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada quando não sejam indicados os dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 64, de 01/03/2019.
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