Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2023, seção 1, página 126)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMISSÕES DE VENDA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. INSUMO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
À empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos da Cofins relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 175, inciso II, art. 176, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos XI e XII, e art. 177, caput; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMISSÕES DE VENDA DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. INSUMO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO.
À empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 175, inciso II, art. 176, § 1º, inciso II, e § 2º, incisos XI e XII, e art. 177, caput; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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