Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 11/03/2019, seção 1, página 17)
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
A empresa que constrói unidades habitacionais para vendê-las prontas no pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição do patrimônio de afetação.
O direito ao referido pagamento unificado de tributos aplicável à empresa que construa unidades habitacionais para vendê-las prontas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) se expirou em 31 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 7º; IN RFB nº 1.435, de 2013, Capítulo II.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta que tem por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 61, de 28/02/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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