Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 61, de 28/02/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 11/03/2019, seção 1, página 17)

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.

A empresa que constrói unidades habitacionais para vendê-las prontas no pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição do patrimônio de afetação.

O direito ao referido pagamento unificado de tributos aplicável à empresa que construa unidades habitacionais para vendê-las prontas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) se expirou em 31 de dezembro de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 7º; IN RFB nº 1.435, de 2013, Capítulo II.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeito a consulta que tem por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 61, de 28/02/2019.
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