Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 6, de 14/03/2022

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 29/03/2022, seção 1, página 30)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

As retenções de IRPJ devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

As retenções de CSLL devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

As retenções de Contribuição para o PIS/Pasep devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

As retenções de Cofins devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.

As retenções de contribuição previdenciária devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou a empresas optantes em razão de atividades tributadas por outros Anexos que não o IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 191.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 6, de 14/03/2022.
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