Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 6, de 03/01/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 14/01/2019, seção 1, página 20)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL.

Por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 9 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 12 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39; incisos XXXI e XXXIII; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE.

Estão dispensados da retenção do IRRF os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, de que tratam o Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016, e o Ato declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 , arts. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e 62, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31 de outubro de 2017, art. 1º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 6, de 03/01/2019.
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