Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 59, de 13/03/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 13 DE MARÇO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 16/03/2023, seção 1, página 300)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ementa: LABORATÓRIO DE PRÓTESE. ENCOMENDA REALIZADA POR CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IPI. POSSIBILIDADE.

O fato de um determinado estabelecimento realizar prestação de serviço sujeito à eventual incidência do ISS é irrelevante para a caracterização do procedimento de industrialização e para a incidência do IPI.

O laboratório de prótese dentária ou protético que trabalha sob demanda específica de clínica de odontologia será considerado estabelecimento industrial caso execute quaisquer das operações referidas no art. 4º do RIPI/2010, de que resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento.

A atividade de produção de próteses dentárias não admite aplicação da norma excepcional de exclusão do conceito de industrialização, prevista no RIPI/2010, art. 5º, V, tendo em vista a existência de vedação legal à prestação de assistência direta a clientes pelos técnicos em prótese dentária, imposta pela legislação que regulamenta a profissão, o que inviabiliza a elaboração desses produtos sob "encomenda direta do consumidor ou usuário" (condição necessária para enquadramento na norma de exclusão).

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 4.502, de 1964; art. 4º, I, da Lei nº 6.710, de 1979; e arts. 2º a 8º do Decreto 7.212, de 2010 (RIPI/2010).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 59, de 13/03/2023.
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