Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 27/03/2025, seção 1, página 32
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GANHO EVENTUAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A EXPRESSA DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO.
As importâncias recebidas a título de ganho eventual, não expressamente desvinculadas do salário por força de lei, integram a base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I a III, § 2º e art. 28, § 9º, "e" , 7; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, V, " j" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 34, V, "i" . Recurso Extraordinário (RE) nº 565.160 (tema 20 da Repercussão Geral).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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