Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 53, de 15/12/2022

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/12/2022, seção 1, página 46)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.

Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas "a" ou "b" , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea "a" , e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para os produtos da alínea "b", ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.

Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas "a" ou "b" , do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência da Cofins, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003, ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins, à alíquota de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea "a" , e à alíquota de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea "b" , ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando referir-se a mais de um tributo sem que haja matéria conexa; ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficiala antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: arts. 13, § 2º e 27, incisos I, e VII da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 53, de 15/12/2022.
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