Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2019, seção 1, página 35)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PADIS. ALÍQUOTA ZERO NA IMPORTAÇÃO. APLICÁVEL AOS PRODUTOS DOS ANEXOS II, III E IV.
Não é aplicável a alíquota zero do IPI vinculado à importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484, de 2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233, de 2007.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 111, inciso II; GATT/1947, arts. III e. XVIII, aprovado pela Lei nº 313, de 1948, com redação dada por Protocolo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1950; Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 6.233, de 2007, art. 13 e Anexos; e Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
PADIS. ALÍQUOTA ZERO NA IMPORTAÇÃO. APLICÁVEL AOS PRODUTOS DOS ANEXOS II, III E IV.
Não é aplicável a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484, de 2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233, de 2007.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 111, inciso II; GATT/1947, arts. III e. XVIII, aprovado pela Lei nº 313, de 1948, com redação dada por Protocolo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1950; Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 6.233, de 2007, art. 13 e Anexos; e Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PADIS. ALÍQUOTA ZERO NA IMPORTAÇÃO. APLICÁVEL AOS PRODUTOS DOS ANEXOS II, III E IV.
Não é aplicável a alíquota zero da Cofins-Importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484, de 2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233, de 2007.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 111, inciso II; GATT/1947, arts. III e. XVIII, aprovado pela Lei nº 313, de 1948, com redação dada por Protocolo aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1950; Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 6.233, de 2007, art. 13 e Anexos; e Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 53, de 25/02/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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