Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 5, de 03/01/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 03 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 21/01/2019, seção 1, página 23)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. NOVA HABILITAÇÃO.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inexistem impedimentos para que a pessoa jurídica interessada requeira nova habilitação no Programa Mais Leite Saudável imediatamente após o término de sua antiga habilitação definitiva no mesmo Programa.

É vedada, pelo prazo de dois anos, nova habilitação, provisória ou definitiva, da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, caso sua antiga habilitação definitiva no referido Programa tenha sido cancelada de ofício.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.590, de 2015, 1º, e 10 ao 22.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. NOVA HABILITAÇÃO.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inexistem impedimentos para que a pessoa jurídica interessada requeira nova habilitação no Programa Mais Leite Saudável imediatamente após o término de sua antiga habilitação definitiva no mesmo Programa.

É vedada, pelo prazo de dois anos, nova habilitação, provisória ou definitiva, da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, caso sua antiga habilitação definitiva no referido Programa tenha sido cancelada de ofício.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.590, de 2015, 1º, e 10 ao 22.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 5, de 03/01/2019.
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