Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2023, seção 1, página 126)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. VEDAÇÃO.
Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833, de 2003, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR. VEDAÇÃO.
Por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637, de 2002, em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 2º, II e 3º, I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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