Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2019, seção 1, página 47)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA AEROPORTUÁRIA - CONTRIBUIÇÃO VERIÁVEL AO FUNDO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (FNAC) - CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são excludentes de outras formas de creditamento.
É vedado o desconto de crédito da sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores da contribuição variável pagos pela concessionária ao FNAC como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária de que trata o art. 63, § 1º, III, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 12.462, de 2011, art. 63, § 1º, III.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 48, de 18/02/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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