Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PODUTOR RURAL. OVOS INCUBÁVEIS. COMERCIALIZAÇÃO. INEFICÁCIA.
Não há incidência de contribuição do produtor rural pessoa jurídica à Previdência Social sobre a produção rural de origem animal destinada à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, desde que vendida pelo próprio produtor a quem a utiliza diretamente para essas finalidades.
Não se afasta, contudo, a contribuição devida ao Senar sobre a comercialização desse produto.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, como a que carreia questionamentos que não identificam os dispositivos da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida, ou a que veicula subjacente requerimento de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; em conformidade com os incisos II e XIV da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 109 e 171 e IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, II e XIV; ADE Codac nº 6/2018: art. 6º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 46, de 24/03/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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