Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2022, seção 1, página 21)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANOS DE BENEFÍCIOS DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA. PRAZO DE ACUMULAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO SALDO DAS CONTAS INDIVIDUAIS.
Na hipótese de apuração por entidade de previdência complementar de valores correspondentes a diferenças pagas a menor a ex-participantes de seus planos de benefícios por ocasião de resgate de contribuições, enquadráveis como ajuste de períodos anteriores, o cálculo do prazo de acumulação para efeito de determinação do imposto sobre a renda incidente na fonte, na forma do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, levará em consideração as datas em que as diferenças deveriam ter sido registradas nas contas individuais dos participantes do plano.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 5º, 22 e 23; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e § 3º; Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, arts. 1º, 2º, 13 e 55; Instrução Normativa Conjunta SRF/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005; Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril 2018, art. 4º; Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, Anexo A, item 30, alínea "f"; Instrução Previc nº 31, de 20 de agosto 2020, art. 30, inciso VII; Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 23 (R2).
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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