Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 69)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a redução a zero da alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Cofins-Importação não pago por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não pago por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.432, de 1997, art. 11; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º-A.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: PRODUTOS DESTINADOS A ESTALEIROS NAVAIS. IMPORTAÇÃO PELA ZFM. VENDA NO MERCADO INTERNO FORA DA ZFM. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ALÍQUOTA ZERO.
Cabe a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou pré-registradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da suspensão do IPI vinculado à importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor do IPI vinculado à importação não pago por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991; Lei nº 9.493, de 1997, art. 10; e Decreto nº 6.704, de 2008, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. INCENTIVOS. SAÍDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. DESTINAÇÃO DIVERSA. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS EXIGÍVEIS.
A saída de produto importado sob o regime aplicável à Zona Franca de Manaus para outro ponto do território nacional caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício. Em consequência, tornam-se devidos, pelo importador, todos os tributos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 41, de 14/02/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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