Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 4, de 15/02/2022

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2022, seção 1, página 33)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS.

As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial, armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXVIII do art. 54 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, atual Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2010), só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos em suas atividades.

Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das atividades estabelecidas no § 5º-A do art. 144 da Constituição Federal poderão adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do IPI.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 21, inciso XIV, art. 32, § 4º, art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e art. 144, caput, inciso VI, e § 5º-A; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso XXVIII; Instrução Normativa SRF nº 112, de 2001, art. 13.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da COSIT

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 4, de 15/02/2022.
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