Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 38, de 09/02/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 15/02/2023, seção 1, página 22)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO. TRIBUTAÇÃO.

A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 6º, 7º e 12; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art. 15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 17 de março de 2017, art. 68.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVO FINANCEIRO. RETORNO PELA BONIFICAÇÃO DA OUTORGA. RBO. TRIBUTAÇÃO.

A parcela referente ao retorno de bonificação pela outorga recebida pela concessionária compõe a sua receita anual de geração, receita operacional, constituindo-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DA OUTORGA DA CONCESSÃO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

O valor pago pela consulente a título de bonificação de outorga, nos termos do § 7º do art. 7º da Lei nº 12.783, de 2013, corresponde a uma obrigação contratual necessária para que a interessada possa prestar os serviços de geração de energia elétrica e, consequentemente, é o valor que pode ser deduzido, ao longo da execução do contrato de concessão, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; art. 15; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §7º, e art. 15, §10; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 17 de março de 2017, art. 69.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Substituto

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 38, de 09/02/2023.
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