Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 38, de 30/01/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 27)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NORMA SECUNDÁRIA SANCIONATÓRIA. MULTA DO INCISO III DO ART. 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. ASPECTO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

O aspecto material da multa do inciso III do art. 711 do Regulamento Aduaneiro é omitir ou prestar de forma inexata informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial.

Inexiste obrigatoriedade de se comprovar a ocorrência de dano ao controle aduaneiro, pois tal restrição é estranha à regra-matriz de incidência da multa. A responsabilidade aduaneira-tributária é objetiva, não tendo de se comprovar culpa ou dolo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: arts. 113, 115 e 136 do CTN? art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001? art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003? art. 711 do Regulamento Aduaneiro; art. 18, VII e VIII da IN RFB 1396/13.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 38, de 30/01/2019.
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