Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 37, de 23/01/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/01/2019, seção 1, página 22)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI 8.212/91.

Ausentes os requisitos para caracterização de cessão de mão-de-obra nos serviços prestados pelas empresas dos profissionais médicos e de odontologia contratadas pela operadora de planos de saúde, não há a obrigação legal de reter e recolher 11% sobre o valor das notas fiscais, faturas ou recibos dos serviços prestados, a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 37, de 23/01/2019.
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