Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 35, de 07/02/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 10/02/2023, seção 1, página 20)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.

A apuração de crédito da Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS.

A apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

Não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Substituto

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 35, de 07/02/2023.
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