Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 34, de 29/08/2022

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 09/09/2022, seção 1, página 53)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONSTRUTORAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ALÍQUOTA DIFERENCIADA.

Para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET de que trata o art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 2009, poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.

A opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento mensal unificado na forma do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.

O valor das unidades habitacionais considerado para fins do RET-Construtoras PMCMV é o valor comercial da unidade habitacional, entendido como o valor de comercialização da unidade ao adquirente final.

Aplica-se a legislação vigente na data em que a receita é auferida e não na data do pagamento do tributo apurado. O tributo relativo a fato gerador ocorrido em 2019 e recolhido em 2020 não se sujeita ao tratamento previsto no art. 2-A da Lei nº 12.024, de 2019.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 370, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º e art. 2º-A;

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 34, de 29/08/2022.
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