Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 338, de 28/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 338, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 28)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PERT. PREJUÍZO FISCAL.

Para poder ser utilizado no PERT o prejuízo fiscal deve ter sido apurado até 31 de dezembro de 2015 e declarado até 29 de julho de 2016, ainda que somente na Parte A do e-Lalur.

Dispositivos legais: Lei nº 13.496, de 2017, art. 2º, § 2º; IN RFB nº 1.711, de 2017, arts. 12 e 13, caput e § 9º, inciso I; IN RFB nº 1.422, de 2013, arts. 2º, 5º, 6º-A a 6º-D; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 203, 310 .


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INEFICÁCIA

Não produz efeitos a consulta quando estiver definido ou declarado em disposição literal de lei

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso VI; IN RFB nº 1.396, de 2007, art. 18, inciso IX.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 338, de 28/12/2018.
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