Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 331, de 27/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 331, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 28)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ENQUADRAMENTO.

Até 31/12/2017, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional foi tributada na forma do Anexo VI da LC nº 123, de 2006.

A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional passou a ser tributada na forma do Anexo V da LC nº 123, de 2006, desde que a razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja menor que 28%.

A partir de 01/01/2018, a ME ou EPP prestadora de serviços de engenharia e optante pelo Simples Nacional, cuja razão entre sua folha de salários e sua receita bruta seja igual ou superior a 28%, passou a ser tributada na forma do Anexo III da LC nº 123, de 2006.

Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, VI, § 5º-J e § 5º - K; Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 1º e art. 11, III.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 331, de 27/12/2018.
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