Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 27)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). OBRIGATORIEDADE.
Consequência da decisão proferida pelo STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (...), que declarou (...), e de esta entidade não se enquadrar entre as espécies desobrigadas à entrega da ECF, enumeradas no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, é a obrigatoriedade da apresentação de escrituração contábil fiscal.
Dispositivos legais: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 113, § 2º, e 121, inciso II; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28, parágrafo único; IN RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 1º; art. 3º, IN RFB nº 1.595, de 1º de dezembro de 2015; art. 2º, inciso IV, IN RFB nº 1.599.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 326, de 27/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.