Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 319, de 26/12/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Importação

INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.

A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - Importação

INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.

A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 319, de 26/12/2019.
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