Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 314, de 26/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 314, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 27)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: ISENÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA.

A cessão onerosa de espaço na página da consulente na internet não a desvirtua de seu objeto social, nem caracteriza concorrência com as demais pessoas jurídicas, mantendo-se a isenção quanto ao IRPJ e à CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; SC Cosit nº 159, de 2014; SC Cosit nº 171, de 2015; PN CST nº 162, de 1974.


ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta com referência a fato genérico.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 314, de 26/12/2018.
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