Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 27)
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS.
Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de dívida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, §1º, do Decreto nº 6.306, de 2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original.
No entanto, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original.
Dispositivos legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º, b e § 1º e Instrução Normativa – IN RFB – nº 907, de 09 de janeiro de 2009, art. 3º, §§ 3º e 4º.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 313, de 26/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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