Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2019, seção 1, página 139)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERSOS SERVIÇOS. RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO SUBSUNÇÃO.
Os serviços profissionais especializados de monitoramento de presença e visibilidade do órgão público nas mídias sociais mais usadas no Brasil, assim como o desenvolvimento de estratégia de posicionamento desse órgão nos principais ambientes de mídias sociais e de estratégia de relacionamento com os usuários dessas mídias sociais, não são base de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que executados por intermédio da cessão de mão de obra ou empreitada, uma vez que não se subsumem à previsão do parágrafo 4º desse artigo, regulamentado pelo artigo 219, parágrafo 2º, do RPS, e pelos artigos 117 e 118 da IN RFB n.º 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 4º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 123; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, 118 e 119.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 312, de 18/12/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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