Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 310, de 18/12/2019

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 310, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2019, seção 1, página 102)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Importação

INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.

A importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem constante do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, art. 22 e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - Importação

INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.

A importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem constante do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, art. 22 e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 310, de 18/12/2019.
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