Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 308, de 26/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 27)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NO CNPJ DE CADA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E RETIFICAÇÃO DA GPS. RECOLHIMENTO INTEGRAL NO CNPJ DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA GPS.

As retenções efetuadas pelos contratantes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, devem ser recolhidas em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo. Caso seja emitido pelo consórcio, admite-se o aproveitamento pelas consorciadas desde que o recolhimento da retenção ocorra em nome e no CNPJ das consorciadas, a partir das informações prestadas pelo consórcio, sobre a participação individualizada daquelas que atuaram na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à participação da cada consorciada. Nesta hipótese é admissível a compensação/restituição pelas consorciadas dos valores retidos, admitindo-se a retificação do campo identificador (CNPJ/CEI) da GPS em caso de erro de preenchimento. Entretanto, caso o recolhimento ocorra integralmente no CNPJ do consórcio, não será possível o aproveitamento das retenções pelas consorciadas, devido a impossibilidade de retificação da GPS.

Dispositivos legais: Lei n.º 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, §§ 1º ao 4º; IN RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, art. 112, §2º, incisos IV a IX; IN RFB n.º 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 10; IN RFB n.º 1.265, de 30 de março de 2012, art. 4º, incisos I e V; IN RFB n.º 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 88, §§5º e 6º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 308, de 26/12/2018.
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