Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2023, seção 1, página 83)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, não gerando, pois, créditos da Cofins, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 13.709, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 175 a 178.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 307, de 14/12/2023.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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