Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 306, de 08/12/2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 19/12/2023, seção 1, página 44)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Cofins previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; MP nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º e art. 14, II.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa da contribuição:

a)até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e

b)a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE.

As despesas com publicidade e propaganda não são consideradas insumos da atividade de confecção de produtos têxteis para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 2º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; MP nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º e art. 14, II.


Assunto: Normas de Administração Tributária

INEFICÁCIA PARCIAL. LEGISLAÇÃO DE TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1996.

A consulta deve se referir a dúvidas relacionadas à legislação de tributos de competência da União, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 306, de 08/12/2023.
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