Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 306, de 26/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 79)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Cofins, na forma do art. 10, XXI, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: O serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria de que trata o art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, para fins de sujeição das receitas decorrentes de sua prestação ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma dos arts. 10, XXI, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts 10, XXI, e 15, V; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.

Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 77)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: ECD. LUCRO PRESUMIDO. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Nos termos do art. 3º, §1º, V da IN RFB nº 1.774, de 2017, e do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, as pessoas jurídicas e equiparadas optantes pelo lucro presumido que cumprirem com os requisitos previstos nesses dispositivos não estão obrigadas a entregar a ECD. Tal dispensa não as desobriga de seguir um sistema em contabilidade conformidade com a disciplina da lei civil. Aqueles que apresentarem os livros exigidos para fins da lei civil na forma da ECD, disciplinada pela IN RFB nº 1.774, de 2017, são dispensados de autenticá-los por qualquer outro meio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.934, de 1994, arts. 39, 39-A e 39-B; Lei nº 8.981, de 1995, art. 45; Código Civil, de 2002, arts. 1.179, 1.180 e 1.184; Decreto nº 1.800, de 1996, art. 78-A; Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 2017, arts. 2º, 3º e 5º.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 306, de 26/12/2018.
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