Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 304, de 26/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 304, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 79)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONCLUSÃO DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO.

Para fins de admissão ao RET, instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, considera-se concluída a obra relativa à incorporação imobiliária, quando da expedição do "habite-se", nos termos da legislação municipal.

Em caso de distrato de venda de unidade imobiliária, o valor da respectiva operação deve ser tratado como dedução da receita mensal da incorporação imobiliária, segundo as regras do Regime.

Não são admitidas no RET as receitas relativas a vendas realizadas após a conclusão da obra. Admitem-se apenas as receitas recebidas após a adesão ao regime, e relativas a vendas que tenham sido realizadas antes da conclusão da obra.

VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 e 29; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que versa sobre dúvida de legislação de matéria não tributária, bem assim a que trata de fato que esteja disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIII.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 304, de 26/12/2018.
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