Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 302, de 26/12/2018

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 302, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 31/12/2018, seção 1, página 79)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.

Estão sujeitos à retenção do IRRF, as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios à alíquota de 1,5%.

Dispositivos legais: Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), art. 718, I.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE.

Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta que faz referência a fato genérico e não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 302, de 26/12/2018.
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