Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2019, seção 1, página 26)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. CPSS. ATRASO. AFASTAMENTO. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. OPÇÃO. MORA. JUROS. MULTA.
O servidor público ocupante de cargo efetivo pode optar pela quitação de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) em atraso, referente a período de apuração em que esteve afastado compulsoriamente em razão do cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, calculada sobre a mesma base e no mesmo percentual devido pelos servidores ativos, desde que acresça, ao principal da dívida, juros de mora e multa de mora previstos para a cobrança e a execução de tributos federais.
Nessas condições, a União e as suas autarquias e fundações estão autorizadas a recolher, sem acréscimos moratórios, a CPSS correspondente à cota patronal, até o décimo dia útil do mês posterior àquele em que o órgão ou entidade foi informado(a) do recolhimento mensal da CPSS, pelo servidor optante pela manutenção de seu vínculo ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
As contribuições em atraso, que não forem objeto de lançamento de ofício, devidas pelo servidor público, poderão ser parceladas nos termos do § 6º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013.
Dispositivos legais: Lei nº 8.112, de 1990, art. 183; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013, arts. 7º, 8º e 16.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 301, de 26/12/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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