Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 30, de 15/03/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 15 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2024, seção 1, página 48)

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INGRESSO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO OBJETIVO.

A restrição impeditiva à opção pelo Simples Nacional de que trata o art. 3º, § 4º, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, relativa ao fato de a interessada ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores, está fundada em critério objetivo que se aplica independentemente dos motivos do desmembramento.

Dispositivos legais: Arts. 3º, § 4º, IX, e 3º-B da Lei Complementar nº 123, de 2006; e art. 15, X, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 30, de 15/03/2024.
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